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8 de Fevereiro, 2023

Da Propriedade Privada Imobiliária, seus contornos constitucionais e sua múltipla funcionalidade.

Artigo publicado na Revista do Direito Imobiliário, v. 85, p. 325-346, 2018.

            Introdução

            O direito de propriedade no Brasil sempre teve tratamento constitucional, desde a primeira Constituição Imperial até a atual Constituição, que está completando 30 anos. Se voltarmos os olhos ao passado, é possível ver as mutações evolutivas do direito de propriedade na perspectiva constitucional. Nas primeiras duas Constituições, sob inspiração liberal, o direito de propriedade foi assegurado na sua plenitude, ressalvadas as hipóteses de desapropriação por razões de interesse público. Mas a partir da terceira Constituição, o princípio da função social da propriedade começa a orientar e condicionar o conteúdo do direito de propriedade que vai modificar a sua concepção, destacando-se que a Constituição de 1988 ampliou as dimensões funcionais do direito de propriedade.

A propriedade imobiliária pode ser observada, sob a ótica da evolução sistêmica, como um direito que surgiu em face de decisões que foram sendo tomadas e comunicadas ao longo do tempo, sem que se seja possível estabelecer, a priori, o momento em que teve início o processo histórico de juridicização da apropriação da terra, transformando-a no direito de propriedade. Todavia, é possível especular que desde a época Neolítica o homem, ao se fixar na terra, começa o processo de apropriação, porque isto era a condição necessária para a construção das primeiras moradias permanentes.

No contexto do processo evolutivo, John Locke, embora não defina a propriedade de forma clara no Capítulo V, do Segundo Tratado sobre o Governo, intitulado “Da propriedade” –  porque ora ele trata da propriedade em sentido amplo, contemplando-a como o direito à vida, à liberdade e riqueza, ora em sentido estrito, como o direito aos bens e à terra –, justifica a propriedade como um direito natural, porque cada homem tem um título de direito de propriedade sobre a sua própria pessoa, tornando-o proprietário, não somente de sua vida, mas também de sua liberdade, extensível aos bens materiais.

A noção de propriedade de Locke, além das contribuições de Hobbes, Rousseau e outros, passou a figurar nas principais declarações de direitos, destacando-se a Declaração de Direitos da Virgínia – Virginia Bill of Rights – de 12 de junho de 1776, a qual dispunha “Que todos os homens são, por natureza, igualmente livres e independentes, e têm certos direitos inatos, dos quais, quando entram em estado de sociedade, não podem por qualquer acordo privar ou despojar seus pósteros e que são: o gozo da vida e da liberdade com os meios de adquirir e de possuir a propriedade e de buscar e obter felicidade e segurança”.

Nesta mesma toada, a Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão – Déclaration des droits de l’homme et du citoyen –, de 26 de agosto de 1789, dispôs, em seu artigo primeiro, que “Os homens nascem e são livres e iguais em direitos. As distinções sociais só podem fundamentar-se na utilidade comum” e, no artigo segundo, que “A finalidade de toda associação política é a conservação dos direitos naturais e imprescritíveis do homem. Esses direitos são a liberdade, a prosperidade, a segurança e a resistência à opressão” e, por fim, no artigo dezessete, “Como a propriedade é um direito inviolável e sagrado, ninguém dela pode ser privado, a não ser quando a necessidade pública legalmente comprovada o exigir e sob condição de justa e prévia indenização”.

Estas declarações, oriundas dos movimentos inspirados em ideias de defesa e de proteção da liberdade, na passagem do século XVII para o século XVIII, abriram caminho para o reconhecimento da existência de direitos naturais, inerentes à própria condição de pessoa humana, portanto, universais: mas eram meras declarações. Havia a necessidade de institucionalizar estes direitos, o que veio a ocorrer com a constitucionalização dos direitos, conhecidos hoje como direitos fundamentais de liberdades negativas – também denominados de direitos fundamentais de primeira geração ou dimensão –, dentre os quais destacam-se a vida, a liberdade e a propriedade, entre outros.

A constitucionalização destes direitos acabou por introduzir princípios e mecanismos com a finalidade de limitar as ações do Estado, com vistas à proteção das liberdades básicas do homem, porque a não intervenção estatal nos direitos naturais seria a garantia de manutenção da liberdade. O direito de propriedade, a despeito das críticas, é encontrado em vários textos constitucionais, destacando-se a Constituição brasileira – artigo 5.º, inciso XXIII, com previsão expressa da garantia do direito de propriedade. Todavia, o sentido e o alcance do direito de propriedade, ainda que considerado como um direito fundamental de liberdade negativa, possui outro sentido e alcance, a começar pela imposição constitucional no sentido de que a propriedade atenderá a sua função social.

Além disso, de acordo com a Constituição, as diretrizes da ordem econômica têm três de seus pilares fundados na propriedade privada, que são as funções social, econômica e ambiental. Esta última corroborada com o direito fundamental ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, como bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, o que impõe ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações, o que pode levar a uma dedução hipotética no sentido de que a propriedade imobiliária no Brasil é multifuncional, destacando-se as funções econômica, social e ambiental.

Em face disto, considerando os 30 anos de vigência da Constituição brasileira, buscar-se-á esclarecer, com base na doutrina e na jurisprudência, o seguinte problema: as funções econômica e ambiental são espécies do gênero “função social”, ou apresentam bases distintas? Inegavelmente, a base das três funções é comum, ou seja: o direito de propriedade. Contudo, parece que a propriedade, na perspectiva social, serve de instrumento para a concretização de direitos sociais; na perspectiva econômica, visa à geração de riqueza, com vistas à busca do pleno emprego e à redução das desigualdades regionais e sociais; e, na perspectiva da função social, visa à conservação do meio ambiente para a presente e as futuras gerações.

A estrutura e o desenvolvimento do texto têm como ponto de partida a propriedade imobiliária privada e os seus contornos constitucionais, estabelecidos pelos princípios, objetivos e direitos fundamentais, a ordem econômica, urbanística, agrária e econômica; na sequência, a dimensão e a função econômica do direito de propriedade imobiliária serão tratadas com base nos pressupostos da ordem econômica; ulteriormente, a função social da propriedade imobiliária será desenvolvida com base nos pressupostos da ordem social; e, por fim, a função ambiental, com base nos princípios e valores que orientam o meio ambiente e a sua relação com o direito de propriedade.

  1. Da propriedade privada imobiliária e os seus contornos constitucionais.

A Constituição de 1988 se diferencia em relação às anteriores, ao estabelecer, nos primeiros artigos, um conjunto de princípios, objetivos e direitos fundamentais que irradiam objetivamente os seus efeitos para todo o ordenamento jurídico e, por extensão, às relações jurídicas públicas e privadas. Especificamente os direitos fundamentais possuem uma dupla dimensão, subjetiva e objetiva, porque não se limitam a ser direitos meramente subjetivos, porque representam, também, decisões valorativas que se projetam para todo o ordenamento jurídico[2].

Estes efeitos são comandos que se conectam com outros títulos e capítulos da Constituição, em especial a ordem econômica e financeira, no âmbito da qual estão compreendidos, entre outros, os títulos atinentes às políticas urbana, agrícola e fundiária e da reforma agrária, assim como o capítulo que trata do meio ambiente. Portanto, a funcionalidade do direito de propriedade está condicionada por um conjunto de princípios e valores finalísticos, definidos pelo texto constitucional. Instaurou-se, portanto, uma nova ordem política e jurídica, concebida numa perspectiva democrática e com forte conotação social, ao colocar o homem na posição de centralidade, assegurando-lhe direitos e garantias fundamentais.

Ao tratar dos direitos fundamentais de liberdade e das respectivas garantias, expressa que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, em consonância com as garantias asseguradas e, também, define os direitos fundamentais sociais, que são: a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma da Constituição.

O direito de propriedade está arrolado como um direito fundamental e, para o qual, estabeleceu garantias expressas, como por exemplo: a desapropriação somente pode ocorrer de acordo com procedimento estabelecido por lei, com fundamento em necessidade ou utilidade pública ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, com as ressalvas previstas na própria Constituição; o uso da propriedade privada pelo Poder Público somente poderá ocorrer em caso de iminente perigo público, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano; a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família, não será objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva.

A Constituição de 1988 é fruto de intensa mobilização social, que garantiu a inserção de demandas setoriais, dentre as quais, um modelo de política urbana democrática, com marcos legais definidores de ações voltadas ao acesso, proteção e uso da propriedade em consonância com os princípios, objetivos e direitos fundamentais, resultando na constitucionalização do direito urbanístico, a qual estabelece as diretrizes básicas a serem complementadas pela legislação infraconstitucional, devendo se conformar com os vetores axiológicos da Constituição, para efeitos de criação, interpretação e aplicação dos bens e valores da sociedade prestigiados na lei fundamental, o que implica uma reordenação das relações, públicas e privadas, que se estabelecem no espaço urbano.

Assim como o direito urbanístico, o direito agrário também foi constitucionalizado, merecendo ampla disciplina normativa, dispondo sobre diretrizes a serem complementadas pela legislação infraconstitucional, destacando-se a preocupação com parâmetros para o acesso, a proteção e o uso da propriedade agrária. Definiu competência exclusiva da União para a desapropriação de imóveis rurais para fins de reforma agrária, estabelece diretrizes para a distinção entre bens expropriáveis e não expropriáveis para fins de reforma agrária, além de critérios matriciais para a função social da propriedade agrária. Dispôs, também, sobre diretrizes para políticas públicas agrícolas, impôs a compatibilização da destinação de terras públicas e devolutas com a política agrícola e com o plano nacional de reforma agrária, entre outras.

Ainda que sem um aprofundamento maior, é possível conjecturar que o direito de propriedade, à luz da Constituição, é um direito fundamental à propriedade e não apenas de um direito fundamental de propriedade, porque se trata de um direito fundamental que tem funções instrumentais com vistas à dignificação da vida humana em sentido amplo, transcendendo a noção do individual para o social. Se por um lado, a Constituição garante o direito de propriedade e, para tanto, o Estado é dotado de várias organizações de natureza administrativa e jurisdicional, por outro, impõe-lhe funções que lhe cabem atender, orientadas pelos princípios, objetivos e direitos fundamentais, destacando-se a social, a econômica e a ambiental, que serão tratadas na sequência.

É no contexto da ordem econômica, que a Constituição faz referência ao direito de propriedade em três dimensões: a) a social, que pode se concretizar no direito fundamental à moradia, na utilização do bem para efeitos de geração de riqueza, parcela da qual pode ser distribuída à sociedade por meio de políticas públicas distributivas; b) patrimonial, de cunho econômico, que permite ao proprietário obter ganhos econômicos decorrentes da utilização e fruição do bem que lhe pertence, além de poder dispor do bem sobre o qual incide o direito de propriedade como um ativo econômico, gerando, direta ou indiretamente, benefícios sociais; e, c) ambiental, que sinteticamente se concretiza pelo uso sustentável da propriedade. Mesmo que a ordem econômica seja o elemento aglutinador das três dimensões funcionais da propriedade, é possível observá-las de forma autônoma, porém não independente.

  • Da função social da propriedade imobiliária à luz da Constituição.

Os princípios, os objetivos e os direitos fundamentais, notadamente na sua dimensão objetiva, irradiam efeitos que perpassam toda a ordem política e jurídica assentada na Constituição, por isso, as dimensões funcionais da propriedade precisam ser observadas de forma a se complementarem[3], porque somente assim se concretiza a teleologia constitucional de dignificação da vida humana. Nesta perspectiva, a propriedade tem na função social um papel importante, assegurando-lhe os meios necessários para a concretização de outros direitos fundamentais, por isso a sua finalidade instrumental, juntamente com as dimensões econômica e ambiental.

Contudo, a despeito da necessária complementaridade existente entre as várias dimensões, é possível tratar individualmente cada uma das funções, especialmente porque cada uma delas apresenta especificidades e finalidades próprias. Neste sentido, é possível afirmar que a função social da propriedade está diretamente vinculada aos direitos fundamentais, que têm na dignidade da pessoa humana o seu foco principal e, por isso, retira do proprietário o gozo unilateral da propriedade, impondo-lhe obrigações de fazer[4] – cumprir a função social – e retira do não proprietário o dever genérico de abstenção, mas lhe atribui o direito de exigir do proprietário o cumprimento da função social da propriedade e, além disso, reivindicar as condições materiais para também aceder ao direito de propriedade[5].

A propriedade, como referido, encontra-se elencada como um dos direitos fundamentais, ao lado de outros, como a liberdade, a vida, a igualdade e a segurança, considerados como de primeira dimensão, em face dos quais o Estado não deve apenas se abster de prejudicá-los, mas, sobretudo, garanti-los. Contudo, se por um lado existe a garantia, por outro, existe, também, a imposição do cumprimento da função social da propriedade, através de instrumentos jurídicos normativos que condicionam o uso da propriedade de acordo com sua finalidade social, porque “os direitos individuais não devem mais ser entendidos como pertencentes ao indivíduo em seu exclusivo interesse, mas como instrumentos para a construção de algo coletivo”[6].

A função social da propriedade, na Constituição Federal, é considerada como elemento estrutural da definição do direito de propriedade privada e, também, irradiador dos efeitos limitadores de seu conteúdo. Isto demonstra que ocorreu a substituição da concepção abstrata de cunho subjetivo de livre domínio e disposição da propriedade, para uma concepção social de propriedade, o que é reforçado por um conjunto de obrigações de fazer e não fazer, imposto ao proprietário, com vistas à concretização de interesses coletivos, visando à finalidade ou utilidade social que cada categoria de bens objeto de direito de propriedade tem o dever de cumprir[7]. Nesta mesma toada é o entendimento esposado por Ministros do Supremo Tribunal Federal[8].

Ainda que o direito de propriedade possa ser considerado como um direito excludente, porque assegura ao seu titular direitos de defesa e, além disso exclui os não proprietários de sua apropriação legítima, certo é que a finalidade da propriedade não pode ficar restrita aos interesses puramente privados. A função social representa a contrapartida que o proprietário deve outorgar em face da sociedade em razão da apropriação privada de um bem finito, por isso o Estado pode intervir no condicionamento do exercício do direito de propriedade sempre que o interesse público justifique, nos termos da lei e do Direito[9].

Na dimensão dos direitos fundamentais, a propriedade assume obrigações em razão do dever de funcionalização imposto aos seus titulares, o que acarretou uma repersonalização do direito de propriedade, deslocando o seu enfoque individualista para um enfoque social, perdendo sua condição finalística individual para ostentar uma condição de meio, de instrumento, um papel social a ser desempenhado, resultado do encontro de dois princípios do Estado Democrático de Direito: “o princípio da garantia da propriedade privada, como concretização do princípio geral da liberdade, e o princípio da função social da propriedade, que concretiza o princípio geral da igualdade”[10]

Mas afinal, o que vem a ser a função social da propriedade e qual é o seu fundamento? A função social da propriedade é a teleologia constitucional condicionante do exercício do direito de propriedade, no âmbito de suas faculdades de usar, gozar, dispor e reaver. E, neste aspecto, se por um lado, é garantido o direito de propriedade, por outro, o conteúdo e o exercício do direito de propriedade estão condicionados ao atendimento de funções que transcendem a esfera individual do proprietário, a começar pela impossibilidade de utilização contrária ao interesse social; o gozo das utilidades também não pode ser prejudicial ao interesse social; a liberdade de disposição sobre o direito de propriedade pode ser limitada em razão de direito de preempção em favor do interesse público, como por exemplo o artigo 25, do Estatuto da Cidade e, também, a faculdade de reaver a propriedade quando estiver em poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha, deve se dar nos limites da função social da propriedade.

O fundamento da função social da propriedade é ao mesmo tempo político e jurídico e encontra-se plasmado no texto constitucional. O fundamento político está em atribuir à propriedade uma teleologia de alcance social, indo além da satisfação das necessidades pessoais; e o fundamento jurídico, na constitucionalização dos parâmetros da função social das propriedades urbana e agrária e seus subsolos, nos respectivos títulos reservados às políticas urbana e agrária, afastando o entendimento de que as limitações administrativas, que restringem o exercício do direito de propriedade[11], confundem-se com a função social da propriedade, porque essa interfere com a estrutura do próprio direito[12] de propriedade[13].

A propriedade urbana cumpre sua função social somente quando atender às exigências fundamentais de ordenação da cidade previstas no plano diretor, o qual deve ser elaborado democraticamente por cada município, em sintonia com os vetores constitucionais e, em caso de não cumprimento da função social, é facultado aos municípios, sempre mediante lei específica para a área incluída no plano diretor, exigir, nos termos do Estatuto da Cidade, do proprietário de solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, que promova a função social, por meio de seu adequado aproveitamento.

Em não ocorrendo a concretização da função social da propriedade, o município pode, sucessivamente, determinar o parcelamento ou a edificação compulsória; instituir imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana progressivo no tempo e, por fim, se o proprietário não atendeu às determinações pretéritas, o município pode desapropriar o imóvel, com pagamento mediante títulos da dívida pública de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até dez anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais. Além disso, para atender interesse público ou interesse social, o município pode expropriar o direito de propriedade de imóvel urbano, ainda que esteja cumprindo sua função social, porém, neste caso, a indenização deve ser justa, prévia e em dinheiro.

Ainda em atenção à noção de direito fundamental à propriedade, no contexto da qual está à função social da propriedade, a Constituição estabeleceu também parâmetros facilitadores da aquisição do direito de propriedade, destacando-se a usucapião constitucional, para aquele que possuir como sua área urbana de até duzentos e cinquenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural, cujo título de domínio e a concessão de uso devem ser conferidos ao homem ou à mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil, direito que não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez.

Igualmente, a Constituição estabeleceu os parâmetros da função social da propriedade agrária, a qual somente será considerada cumprida quando a propriedade rural atender, simultaneamente, os critérios e graus de exigência estabelecidos em legislação infraconstitucional, com base nos seguintes requisitos, que orientam as atividades a serem desenvolvidas na propriedade: aproveitamento racional e adequado, utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio ambiente, observância das disposições que regulam as relações de trabalho e a exploração que favoreça o bem-estar dos proprietários e dos trabalhadores.

É possível identificar no texto constitucional a conciliação entre a garantia do direito de propriedade e o princípio da função social da propriedade, inserida no próprio conteúdo do direito de propriedade, isto porque a Constituição indica os parâmetros que devem ser observados para efeitos de aferimento do cumprimento da função social da propriedade, além de estabelecer consequências, positivas ou negativas, vinculadas ao seu cumprimento. A despeito da função social da propriedade abranger todas as formas de propriedade, as propriedades imobiliárias urbanas e agrárias receberam tratamento diferenciado[14].

Percebe-se, decorridos os trinta anos da vigência da Constituição de 1988, que o modelo estrutural, colocando os princípios, objetivos e direitos fundamentais como irradiadores de efeitos com dimensões objetivas, que se projetam para todo o ordenamento jurídico e, também, ao estabelecer por meio de critérios objetivos os parâmetros estruturantes do princípio da função social da propriedade, propiciou à  doutrina elementos importantes para o desenvolvimento teórico sobre o princípio da função social da propriedade; e à jurisprudência instrumentos para assegurar a concretização do princípio.

  • Da função econômica da propriedade imobiliária à luz da Constituição.

A Constituição de 1988 estabelece os fundamentos da ordem econômica e, também, os princípios que regem a atividade econômica, os quais servem de parâmetros para a intervenção do Estado, no exercício da função pública em sentido amplo, que são a soberania nacional, a propriedade privada, a função social da propriedade, a livre concorrência, a defesa do consumidor, a defesa do meio ambiente – inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação-,  a redução das desigualdades regionais e sociais, a busca do pleno emprego e o tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no País. Além destes princípios, assegura a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei.

Os fundamentos principiológicos da ordem econômica têm por finalidade dotar a economia de instrumentos jurídicos capazes de induzir e condicionar as ações de natureza econômica, com vistas à satisfação das demandas de natureza social e não mais individual. Os meios de produção, ainda que de propriedade privada, assim como a propriedade privada[15], possuem funções econômica-social-ambiental, porque a geração de riquezas possui uma função econômica que é a geração de riqueza, mas esta não pode ser um fim em si mesmo, mas meio para concretizar o bem-estar social, sem agredir o equilíbrio ambiental.

O direito de propriedade inicialmente arrolado como um direito fundamental individual, ainda que condicionado pela função social, é tratado na ordem econômica como um de seus princípios estruturantes, donde é possível afirmar a sua função econômica, conferindo-lhe nova roupagem, se comparado com o seu regime jurídico pretérito, porque foi transformada no seu conteúdo por força de parâmetros constitucionais[16] que se irradiam para todo o ordenamento jurídico por meio de leis infraconstitucionais, decisões judiciais e ações administrativas.

Assim, a partir do tratamento dispensado à propriedade pela Constituição de 1988, é possível inferir que ela possui também uma dimensão e função econômica, porque, ao garantir o direito de propriedade no capítulo da ordem econômica, atribui a ela o sentido de instrumento de concretização dos direitos fundamentais formais e materiais, enquanto condição axiológica que alcança a aplicação e a sistematização de todo o ordenamento jurídico, de modo a impedir a supressão do direito de propriedade, visto que as intervenções na ordem econômica, sejam elas de natureza legislativa, judicial ou administrativa, devem se pautar pela agenda constitucional[17].

A função econômica da propriedade está intrinsicamente relacionada à função social da propriedade, assim como a função ambiental, porém, tem como foco principal o aproveitamento econômico dela em face dos proprietários e, também, dos não proprietários, assim como as consequências jurídicas advindas da utilização e da fruição do bem imóvel, urbano ou rural, de acordo com os parâmetros condicionadores do uso e do gozo. É por meio da utilização dos bens que se estabelecem as condições necessárias para atender às demandas individuais e coletivas, na perspectiva do bem-estar material, com vistas à dignificação da vida humana[18].

Em consonância com os princípios, objetivos e direitos fundamentais e, também, os vetores presentes na ordem econômica, o Código Civil, em seu artigo 1.228, dispõe que “o direito de propriedade deve ser exercido em consonância com as suas finalidades econômicas e sociais e de modo que sejam preservados, de conformidade com o estabelecido em lei especial, a flora, a fauna, as belezas naturais, o equilíbrio ecológico e o patrimônio histórico e artístico, bem como evitada a poluição do ar e das águas”, o que revela o distanciamento das fontes individualistas e a aproximação com a noção de uso solidário da bem imóvel.

Estas finalidades e condicionamentos estão de acordo com o desenho constitucional do direito de propriedade, notadamente a privada e imobiliária, demonstrando uma propensão explicitamente intervencionista e solidarista contemporânea, porque autoriza as pessoas político-administrativas a intervirem no direito de propriedade, sempre que ela não estiver satisfazendo as funções sócio-econômico-ambiental[19]. Todavia, a não utilização econômica do bem ou a subutilização econômica dele, talvez acarrete predominantemente ofensa ao princípio da função social da propriedade, ensejando a intervenção corretiva e punitiva do Estado e não propriamente ofensa à função econômica do direito de propriedade.

A função econômica da propriedade, que se caracteriza pelo aproveitamento econômico do bem imóvel objeto de direito de propriedade, em princípio não se concretiza por meio de intervenções corretivas ou punitivas, mas por meio de geração de riqueza, tributação, trabalho e desenvolvimento econômico e, também, por meio de políticas públicas que viabilizem o acesso à propriedade, com a finalidade de nela ou com ela desenvolver atividades econômicas ou políticas públicas de fomento, em que o bem imóvel possa servir como ativo garantidor, com vistas a dignificar a vida humana e, também, contribuir para o desenvolvimento econômico e social em geral, atendendo à teleologia constitucional.

O vértice axiológico constitucional, que estrutura o desenho jurídico-constitucional do direito de propriedade, possui na sua base a garantia do direito à propriedade e a sua função social e tem como teleologia a dignidade da pessoa humana, prevista no artigo 1.º; que se concretiza através da construção de uma sociedade livre, justa e solidária, a garantia do desenvolvimento nacional, a erradicação da pobreza e da marginalização, a redução das desigualdades sociais e regionais e, também a promoção do bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação, no artigo 3.º; com a finalidade de concretização dos direitos fundamentais, em especial o direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, previstos no artigo 5.º; assim como os direitos sociais à educação, à saúde, à alimentação, ao trabalho, à moradia, ao transporte, ao lazer, à segurança, à previdência social, à proteção à maternidade e à infância e à assistência aos desamparados, previstos no artigo 6.º, de acordo com a ordem econômica, artigos 170 e seguintes, e o meio ambiente ecologicamente equilibrado, artigo 225.

Assim, a dimensão econômica da propriedade, que tem o seu núcleo fundamental na ordem econômica, não pode ser entendida de forma isolada, sem conexão e sintonia com todos os demais vetores axiológicos do vértice constitucional. A utilização econômica dos bens imóveis, na perspectiva constitucional, somente se legitima se contribuir para beneficiar a dignidade da pessoa humana, servindo de ativo econômico para o desenvolvimento nacional, viabilizando a construção de uma sociedade livre, justa e solidária, sem pobreza e marginalização, assim como a redução das desigualdades sociais e regionais, por meio de políticas públicas de acesso, proteção e uso da propriedade imobiliária privada, promovendo o bem de todos.

Portanto, a função econômica da propriedade, salvo aquela com finalidade precipuamente individual, transcende a noção individualista, que concentrava exclusivamente nas mãos do proprietário todos os efeitos econômicos decorrentes do uso e do gozo da propriedade. Se por um lado, a garantia do direito de propriedade assegura a ele as faculdades de usar, gozar, reaver e dispor; por outro, o uso e o gozo dos benefícios econômicos que a propriedade pode proporcionar vão além da esfera pessoal do proprietário, seja por força de obrigações de não fazer, como por exemplo, o uso prejudicial da propriedade, seja por força de obrigações de fazer, produzindo riquezas que vão contribuir para gerar o bem-estar de todos.

A função econômica não se restringe ao uso e gozo, alcança também a disponibilidade econômica do bem imóvel, que pode estar condicionada pelo interesse público, seja pela previsão legal de situações em que o Poder Público goza de prelação, na hipótese de alienação, bem como na possibilidade de desapropriação do direito de propriedade com a finalidade de atender a utilidade pública ou interesse social. Na primeira hipótese, o proprietário obrigatoriamente tem que ofertar o bem imóvel ao Poder Público nas mesmas condições e preço ofertado aos particulares e, na segunda, o proprietário perde o bem compulsoriamente, mas recebe o equivalente econômico em dinheiro ou em títulos públicos, ressalvadas aquelas propriedades que a própria Constituição reconhece como insuscetíveis de desapropriação por terem funções predominantemente individual.

Contudo, não é suficiente a previsão constitucional da garantia do direito de propriedade e a sua função econômica, porque se trata de previsão em abstrato. Por isso a necessidade de organização administrativa de segurança jurídica que garante, não apenas o direito de propriedade em sentido estático – o direito de propriedade constituído – mas, também, os mecanismos que garantem o direito fundamental à aquisição, assim como a segurança das garantias que se concretizam com a propriedade imobiliária. Neste sentido a competência é do Registro de Imóveis, que tem por finalidade a segurança jurídica do direito de propriedade imobiliária, assim como os direitos reais limitados que incidem sobre o direito de propriedade.

  • Da função ambiental da propriedade imobiliária à luz da Constituição.

Além das funções social e econômica, a propriedade privada também possui uma função ambiental, que muitas vezes vem associada à noção de função social, sob a denominação de “função socioambiental” da propriedade, como se traduzissem o mesmo significado[20]. Trata-se, contudo, do encontro de dois direitos fundamentais, o direito de propriedade e o direito fundamental ao meio ambiente equilibrado, em que o segundo condiciona o exercício do primeiro, com vistas a assegurar a sustentabilidade ambiental intergeracional, em benefício da dignidade da pessoa humana.

O direito fundamental ao meio ambiente ecologicamente equilibrado está fixado na Constituição no artigo 225 e, além disso, estabeleceu os parâmetros para a política nacional do meio ambiente, que obrigatoriamente deve estar em sintonia com os princípios, objetivos e direitos fundamentais, razão pela qual obedece alguns fundamentos específicos, como a sua vinculação à dignidade da pessoa humana, aos valores sociais do trabalho e da livre iniciativa, à soberania, à cidadania e ao pluralismo político, com o objetivo de contribuir para a erradicação da pobreza assim como da marginalização, redução das desigualdades sociais e regionais, a promoção do bem de todos sem qualquer preconceito, com vistas à construção de uma sociedade livre, justa e solidária, assim como garantir o desenvolvimento nacional[21] sustentável.

Assim, o direito ambiental brasileiro encontra a sua base estrutural no texto Constitucional, por meio de regras e princípios que se articulam com os princípios fundamentais, com os objetivos fundamentais e com os direitos fundamentais, tanto de primeira dimensão, que são os de defesa onde se destaca o direito de propriedade, bem como os direitos fundamentais sociais, como a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância e a assistência aos desamparados.

Sobre a estrutura do direito ambiental na Constituição federal, destaca-se o artigo 225, que dispõe sobre o direito ao meio ambiente, regrando os fundamentos do direito ambiental constitucional, por isso, um direito vinculado ao meio ambiente e não um direito do ambiente, a partir do qual destacam-se quatro aspectos fundamentais, que são: a existência de um direito material constitucional, caracterizado como ‘direito ao meio ambiente’; a confirmação da existência de um ‘bem ambiental’; a necessidade da defesa e da preservação dos bens ambientais, para as presentes e futuras gerações[22].

A ideia de preservação está compreendida no princípio da sustentabilidade, que a despeito de não constar expressamente no texto constitucional, é possível extrair dele a noção de sustentabilidade multidimensional englobando a social, a política, a jurídica, a econômica e a ambiental, porque há que se preservar as conquistas da civilização e ampliá-las, como a noção de bem-estar material da sociedade, a democracia como valor fundamental para a tomada de decisões da sociedade, o direito como vetor da justiça e da segurança jurídica, a economia como instrumento do desenvolvimento gerador de riqueza.

Para Peter Häberle, juspublicista alemão, “é tempo de considerar a sustentabilidade como elemento estrutural típico do Estado que hoje designamos de Estado Constitucional”[23]. Para Canotilho, “a sustentabilidade configura-se como uma dimensão autocompreensiva de uma constituição que leve a sério a salvaguarda da comunidade política em que se insere”[24]. Parece não haver dúvida que a Constituição brasileira, contempla o princípio da sustentabilidade, ao dispor que a República Federativa do Brasil se constituiu em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos a soberania, a cidadania, a dignidade da pessoa humana, os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa e o pluralismo político e garantir aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade.

É neste contexto que o conteúdo e o exercício do direito de propriedade estão condicionados ambientalmente pela Constituição federal, que impôs uma releitura do direito de propriedade privada, também sob o aspecto ambiental, para que o uso e o gozo da propriedade não sejam somente em defesa do meio ambiente, mas sobretudo numa perspectiva de sustentabilidade ambiental, com projeção para as presentes e futuras gerações, numa perspectiva coletiva e não individualista.

Portanto, a noção de propriedade privada de cunho individualista, em que o proprietário tinha a liberdade de explorá-la de acordo com os seus desejos egoísticos, cede lugar a condicionamentos de natureza social, econômica e, também, ambiental, visto que, se por um lado mantém o direito de explorá-la em favor do bem-estar, por outro, a exploração está condicionada por regras e princípios de natureza ambiental que lhe impõem obrigações de defesa e preservação do bem, também para as futuras gerações.

Apesar de a propriedade privada ser um direito fundamental e, ao mesmo tempo, instrumento de desenvolvimento econômico, porque potencializa a geração de riquezas, a sua utilização como instrumento de desenvolvimento em sentido amplo precisa ser sustentável, sob pena de romper com o equilíbrio social, econômico, ambiental, ético, ambiental. Isto porque o desenvolvimento está condicionado pela sustentabilidade multidimensional, que compreende as dimensões social, ética, jurídico-política, econômica e ambiental, com vistas ao bem-estar das atuais gerações, assim como as futuras[25].

Nesta perspectiva, a Constituição impõe ao proprietário do imóvel um dever ético e jurídico-político no sentido de utilizá-lo em favor do bem-estar presente, sem, contudo, inviabilizar o bem-estar das futuras gerações, retirando dele a insaciabilidade egoística sobre as utilidades que a propriedade pode oferecer. A sustentabilidade ambiental demonstra que não existe qualidade de vida e longevidade digna em ambiente degradado; a despeito da “modernização ambiental”, o hiperconsumismo é insustentável e a espécie humana corre risco de não perdurar, sem um zeloso resguardo da sustentabilidade ambiental[26], que a despeito de integrar a noção geral de sustentabilidade, tem como foco a proteção e a manutenção a longo prazo dos recursos naturais, através de planejamento, poupança, comportamentos adequados e nos resultados pró-ecologia-ambiente.

A função ambiental da propriedade está condicionada pela noção de sustentabilidade, a qual alcança todos os elementos físicos que podem estar presentes no imóvel, ainda que não necessariamente objetos de direito de propriedade, como o solo, a água, o ar, a flora e a fauna. A Lei Complementar n.º 140, de 8 de dezembro de 2001, dispõe sobre a cooperação entre a União, os Estados, o Distrito federal e os Municípios nas ações administrativas decorrentes do exercício da competência comum relativas à proteção das paisagens naturais, à proteção do meio ambiente, ao combate à poluição e à preservação das florestas, da fauna e da flora.

No âmbito federal, a função ambiental do solo está condicionada por estatutos jurídicos, como, por exemplo, o Código Florestal, a Lei do Parcelamento do Solo Urbano, a Lei federal n.º 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, que regulamenta e disciplina disposições relativas à reforma agrária. A água está sujeita a um regime jurídico de direito público[27], distinto, portanto, do regime jurídico de direito privado incidente sobre a propriedade do imóvel, por se tratar de um bem da espécie de uso comum do povo, afastando qualquer possibilidade de ser considerado como dominical ou de propriedade do titular do direito de propriedade do solo.

O Código Civil, no artigo 1.228, assegura ao proprietário a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. Contudo, o exercício deve se dar em consonância com as suas finalidades econômicas e sociais e de modo que sejam preservadas, de conformidade com o estabelecido em lei especial, a flora, a fauna, as belezas naturais, o equilíbrio ecológico e o patrimônio histórico e artístico, bem como evitada a poluição do ar e das águas.

E nos termos do artigo 1.229, a propriedade do solo abrange a do espaço aéreo e subsolo correspondentes, em altura e profundidade úteis ao seu exercício, não podendo o proprietário opor-se a atividades que sejam realizadas, por terceiros, a uma altura ou profundidade tais, que não tenha ele interesse legítimo em impedi-las. Todavia, nos termos do artigo 1230, a propriedade do solo não abrange as jazidas, minas e demais recursos minerais, os potenciais de energia hidráulica, os monumentos arqueológicos e outros bens referidos por leis especiais.

Estes dispositivos do Código Civil, entre outros, demonstram que a propriedade privada está em sintonia com o princípio da sustentabilidade, exigindo do proprietário a utilização adequada social, econômica e ambientalmente, em consonância com os valores constitucionais, superando a conotação individualista da propriedade, sem que isto represente a supressão do direito de propriedade, mas a mutação do conteúdo do direito de propriedade.

Conclusões

            O tratamento constitucional do direito de propriedade privada, notadamente a imobiliária, tem como marco divisor a Constituição de 1988. A despeito das disposições das constituições pretéritas acerca do direito de propriedade, reconhecendo inclusive a sua função social, é inegável que a atual modelou o direito de propriedade imobiliária em perspectivas bem diferentes e, além disso, o próprio desenho estrutural da Constituição irradia eficácias verticais e horizontais por força da dimensão objetiva dos princípios, objetivos e direitos fundamentais.

Esta dimensão objetiva irradia comandos que se conectam com outros títulos e capítulos da Constituição, em especial a ordem econômica e financeira, no âmbito da qual estão compreendidos, entre outros, os títulos atinentes às políticas urbana, agrícola e fundiária e da reforma agrária, assim como o capítulo que trata do meio ambiente. Portanto, a funcionalidade do direito de propriedade está condicionada por um conjunto de princípios e valores finalísticos, definidos pelo texto constitucional. Instaurou-se, portanto, uma nova ordem política e jurídica, concebida numa perspectiva democrática e com forte conotação social, ao colocar o homem na posição de centralidade, assegurando-lhe direitos e garantias fundamentais.

A Constituição possui um vértice axiológico constitucional, que estrutura o desenho jurídico-constitucional do direito de propriedade, que tem na sua base a garantia do direito à propriedade e a sua função social e, como teleologia, a dignidade da pessoa humana, a qual se concretiza ao assegurar os direitos fundamentais, em especial o direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, construção de uma sociedade livre, justa e solidária, a garantia do desenvolvimento nacional, a erradicação da pobreza e da marginalização, a redução das desigualdades sociais e regionais e, também, a promoção do bem de todos sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação, assim como os direitos sociais à educação, à saúde, à alimentação, ao trabalho, à moradia, ao transporte, ao lazer, à segurança, à previdência social, à proteção à maternidade e à infância e à assistência aos desamparados.

Embora o entendimento prevalente, no sentido de que as funções econômicas e ambientais são consideradas aspectos da função social, por isso as designações funções socioeconômicas ou socioambientais, cada uma delas possui suas próprias características que permitem a sua diferenciação. É certo, contudo, que a função social da propriedade não se realiza sem a materialização das funções econômica e ambiental, o que leva a conclusão de que existe uma certa complementaridade entre as três funções da propriedade.

Nos parâmetros constitucionais acerca da função social da propriedade, urbana ou agrária, estão compreendidas diretrizes de natureza econômica e ambiental, o que sugere a noção de complementaridade, albergada pela noção de sustentabilidade em sentido amplo, multidimensional, englobando a social, a política, a jurídica, a econômica e a ambiental, porque há que se preservar as conquistas da civilização e ampliá-las, como a noção de bem-estar material da sociedade, a democracia como valor fundamental para a tomada de decisões da sociedade, o direito como vetor da justiça e da segurança jurídica, a economia como instrumento do desenvolvimento gerador de riqueza.

É nesta perspectiva que a Constituição de 1988, a doutrina e a jurisprudência trabalham o direito de propriedade, impondo ao proprietário obrigações de fazer e de não fazer, cujos efeitos se irradiam para toda a sociedade. A propriedade urbana cumpre a função social quando atende às disposições do plano diretor e a agrária, quando atende aos parâmetros e requisitos constitucionais. A função econômica é atendida quando a propriedade contribui para o desenvolvimento econômico e a função ambiental é atendida quando é preservada e mantida, por meio de utilização racional, no presente e para as futuras gerações.

Referências bibliográficas.

ARAÚJO, Giselle Marques de. Função Ambiental da Propriedade: uma proposta conceitual. Revista Veredas do Direito, Belo Horizonte, v. 14, n. 28, p. 251-276, jan./abr. 2017. Disponível em:<http://www.domhelder.edu.br/revista/index.php/veredas/article/view985>. Acesso em: dia 15/09/2018.

ARONE, Ricardo. Direito à propriedade. In: In: Comentários à Constituição do Brasil/J. J. Gomes Canotilho [et al.], São Paulo: Saraiva/Almedina, 2013.

BERCOVICI, Gilberto. Constituição Econômica e Desenvolvimento: uma leitura a partir da Constituição de 1988. São Paulo: Malheiros, 2005.

CANOTILHO, José Joaquim Gomes. O Princípio da sustentabilidade como Princípio estruturante do Direito Constitucional. Tékhne, Barcelos, n. 13, p. 07-18, jun. 2010. Disponível em: <http://www.scielo.mec.pt/scielo.php?script=sci_arttext&pid=S1645-99112010000100002&lng=pt&nrm=iso> acessos em  17  set.  2018.

CORTIANO JÚNIOR, Eroulths. O discurso jurídico da propriedade e suas rupturas: uma análise do ensino do direito de propriedade, Rio de Janeiro: Renovar, 2002.

FACCHINI NETO, Eugênio. A função social da propriedade e o direito constitucional brasileiro: breves notas. In: In: Comentários à Constituição do Brasil/J. J. Gomes Canotilho [et al.], São Paulo: Saraiva/Almedina, 2013.

FIORILLO, Celso Antonio Pacheco; FERREIRA, Renata Marques. Fundamentos constitucionais do direito ambiental brasileiro, in: LUCCA, Newton De; MEYER PFLUG, Samantha Ribeiro; NEVES, Mariana Barboza Beata (Coordenação). Direito constitucional contemporâneo. Homenagem ao Professor Michel Temer, São Paulo: Quartier Latin, 2012.

FREITAS, Juarez. Sustentabilidade: direito ao futuro, 3ª Edição, Belo Horizonte: Fórum, 2016.

GRAU, Eros Roberto. A Ordem econômica na Constituição Federal de 1988. 10ª ed. São Paulo: Malheiros. 2005.

HABERLE, Peter. “Nachhaltigkeit und Gemeineuropäisches Verfassungsrecht”, in Wolfgang Kahl (org.), Nachhaltigkeit als Verbundbegriff, Tübingen, 2008.

MORAES, Alexandre de. Constituição do Brasil interpretada e legislação constitucional. 6. ed. São Paulo: Atlas, 2006.

SARLET, Ingo Wolfgang. Notas introdutórias ao sistema constitucional de direitos e deveres fundamentais. In: Comentários à Constituição do Brasil. J. J. Gomes Canotilho [et al.], São Paulo: Saraiva/Almedina, 2013.

SILVA, Américo Luís Martins. A ordem constitucional econômica. 2. ed., Rio de Janeiro: Forense, 2003.

SILVA, José Afonso. Curso de Direito Constitucional Positivo. 22.ª Edição. São Paulo: Malheiros, 2003.

_________________Comentário contextual à constituição, São Paulo: Malheiros, 2005.

TAVARES, André Ramos. Direito constitucional econômico. São Paulo: Método, 2003.

TEPEDINO, Gustavo. Contornos constitucionais da propriedade privada. Rio de Janeiro: Renovar, 2004.


[1] Professor de Direito Administrativo, Direito Notarial, Registros Públicos da Universidade de Santa Cruz do Sul-UNISC; professor de Cursos de Especialização em Direito Imobiliário, Notarial e Registral na UNISC e em outras Instituições de Ensino Superior; doutorando em Direito pela Universidade de Santa Cruz do Sul-UNISC; membro do Foro Iberoamericano de Direito Administrativo-FIDA; conselheiro de Jurisprudência da Revista de Direito Imobiliário-RDI e Tabelião de Notas e Registrador.

[2] SARLET, Ingo Wolfgang. Notas introdutórias ao sistema constitucional de direitos e deveres fundamentais. In: Comentários à Constituição do Brasil/J. J. Gomes Canotilho [et al.], São Paulo: Saraiva/Almedina, 2013, p.185.

[3] “O acesso à terra, a solução dos conflitos sociais, o aproveitamento racional e adequado do imóvel rural, a utilização apropriada dos recursos naturais disponíveis e a preservação do meio ambiente constituem elementos de realização da função social da propriedade”. (Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 2213-0/DF). Relator: Ministro Celso de Mello.

[4] “O que mais relevante enfatizar, entretanto, é o fato de que o princípio da função social da propriedade impõe ao proprietário – ou a quem detém o poder de controle, na empresa, – o dever de exercê-lo em benefício de outrem e não, apenas, de não o exercer em prejuízo de outrem. Isso significa que a função social da propriedade atua como fonte de imposição de comportamentos positivos – prestação de fazer, portanto, e não, meramente, de não fazer – ao detentor do poder que deflui da propriedade. Vinculação inteiramente distinta, pois, daquela que lhe é imposta de concreção do poder de polícia”. GRAU, Eros Roberto. A Ordem econômica na Constituição Federal de 1988. 10ª ed. São Paulo: Malheiros. 2005. p.245.

[5] CORTIANO JÚNIOR, Eroulths. O discurso jurídico da propriedade e suas rupturas: uma análise do ensino do direito de propriedade, Rio de Janeiro: Renovar, 2002.

[6] BERCOVICI, Gilberto. Constituição Econômica e Desenvolvimento: uma leitura a partir da Constituição de 1988. São Paulo: Malheiros, 2005. p.142-143.

[7] MORAES, Alexandre de. Constituição do Brasil interpretada e legislação constitucional. 6. ed. São Paulo: Atlas, 2006. p. 268.

[8] O direito de propriedade não se reveste de caráter absoluto, eis que, sobre ele, pesa grave hipoteca social, a significar que, descumprida a função social que lhe é inerente (CF, art. 5º, XXIII), legitimar-se-á a intervenção estatal na esfera dominial privada, observados, contudo, para esse efeito, os limites, as formas e os procedimentos fixados na própria Constituição da República. O acesso à terra, a solução dos conflitos sociais, o aproveitamento racional e adequado do imóvel rural, a utilização apropriada dos recursos naturais disponíveis e a preservação do meio ambiente constituem elementos de realização da função social da propriedade. [ADI 2.213 MC, rel. min. Celso de Mello, j. 4-4-2002, P, DJ de 23-4-2004] = MS 25.284, rel. min. Marco Aurélio, j. 17-6-2010, P, DJE de 13-8-2010

[9] “O direito de propriedade não se reveste de caráter absoluto, eis que, sobre ele, pesa grave hipoteca social, a significar que, descumprida a função social que lhe é inerente (CF, art. 5º, XXIII), legitimar-se-á a intervenção estatal na esfera dominial privada, observados, contudo, para esse efeito, os limites, as formas e os procedimentos fixados na própria Constituição da República”. (Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 2213-0/DF). Relator: Ministro Celso de Mello.

[10] ARONE, Ricardo. Direito à propriedade. In: Comentários à Constituição do Brasil/J. J. Gomes Canotilho [et al.], São Paulo: Saraiva/Almedina, 2013, p. 233.

[11] “Estação ecológica — Reserva florestal na Serra do Mar — Patrimônio nacional (CF, art. 225, § 4º.) — Limitação administrativa que afeta o conteúdo econômico do direito de propriedade — Direito do proprietário à indenização. (…) A circunstância de o Estado dispor de competência para criar reservas florestais não lhe confere, só por si — considerando-se os princípios que tutelam, em nosso sistema normativo, o direito de propriedade –, a prerrogativa de subtrair-se ao pagamento de indenização compensatória ao particular, quando a atividade pública, decorrente do exercício de atribuições em tema de direito florestal, impedir ou afetar a válida exploração econômica do imóvel por seu proprietário. A norma inscrita no art. 225, § 4º, da Constituição deve ser interpretada de modo harmonioso com o sistema jurídico consagrado pelo ordenamento fundamental, notadamente com a cláusula que, proclamada pelo art. 5º, XXII, da Carta Política, garante e assegura o direito de propriedade em todas as suas projeções, inclusive aquela concernente à compensação financeira devida pelo Poder Público ao proprietário atingido por atos imputáveis à atividade estatal. O preceito consubstanciado no art. 225, 4º, da Carta da Republica, além de não haver convertido em bens públicos os imóveis particulares abrangidos pelas florestas e pelas matas nele referidas (Mata Atlântica, Serra do Mar, Floresta Amazônica brasileira), também não impede a utilização, pelos próprios particulares, dos recursos naturais existentes naquelas áreas que estejam sujeitas ao domínio privado, desde que observadas as prescrições legais e respeitadas as condições necessárias à preservação ambiental. A ordem constitucional dispensa tutela efetiva ao direito de propriedade (CF/88, art. 5º, XXII).” (RE 134.297, rel. min. Celso de Mello, julgamento em 13-6-1995, Primeira Turma, DJ de 22-9-1995.).

[12] “(…) o direito de propriedade não se reveste de caráter absoluto. A cláusula de sua proteção, embora inscrita na Carta Política, não lhe confere, ante a supremacia do interesse público, intangibilidade plena. Mas impõe, ao Estado, para que possa afetá-lo de modo tão radical, o dever de respeitar os limites, as formas e os procedimentos fixados na própria Constituição. Tais restrições ao poder expropriatório do Estado objetivam, em última análise, dispensar tutela jurídica efetiva às pessoas que titularizam o direito de propriedade (…)” (MS 25.793, rel. min. Celso de Mello, decisão monocrática, julgamento em 5-11-2010, DJE de 11-11-2010.)

[13] SILVA, José Afonso. Curso de Direito Constitucional Positivo. 22.ª Edição. São Paulo: Malheiros, 2003.

[14] FACCHINI NETO, Eugênio. A função social da propriedade e o direito constitucional brasileiro: breves notas. In: CANOTILHO, J.J. Gomes; MENDES, Gilmar F; SARLET, Ingo W.; STECK, Lenio L. (Coords). Comentários à Constituição do Brasil. São Paulo: Saraiva/Almedina, 2013, p.2.380p.

[15] Vale lembrar que os Estados sócios-liberais, como o nosso, conquanto reconheçam e assegurem a propriedade privada e a livre empresa, condicionam o uso dessa mesma propriedade e o exercício das atividades econômicas voltadas ao bem-estar social. Portanto, há limites para uso e gozo dos bens e riquezas particulares e, quando o interesse público o exige, intervém na propriedade privada e na ordem econômica, através de atos de império tendentes a satisfazer as exigências coletivas e a reprimir a conduta antissocial da iniciativa particular. Como vimos, modernamente, o ‘Estado de Direito’ aprimorou-se no ‘Estado do Bem-Estar’, em busca de melhoria das condições sociais da comunidade. Não é o ‘Estado Liberal’, que se omite ante a conduta individual, nem o ‘Estado Socialista’, que suprime a iniciativa particular. É o Estado orientador e planejador da conduta individual no sentido do bem-estar social. (grifo do autor). SILVA, Américo Luís Martins. A ordem constitucional econômica. 2. ed., Rio de Janeiro: Forense, 2003, p. 55.

[16] “[…] a Constituição não estava simplesmente preordenando fundamentos às limitações, obrigações e ônus relativamente à propriedade privada, mas adotando um princípio de transformação da propriedade capitalista, sem socializá-la, um princípio que condiciona a propriedade como um todo, não apenas seu exercício, possibilitando ao legislador entender com os modos de aquisição em geral ou com certos tipos de propriedade, com seu uso, gozo e disposição”. SILVA, José Afonso da. Comentário contextual à constituição, São Paulo: Malheiros, 2005, p. 738

[17] ARONE, Ricardo. Direito à propriedade. In: Comentários à Constituição do Brasil/J. J. Gomes Canotilho [et al.], São Paulo: Saraiva/Almedina, 2013.

[18] Além daqueles princípios fundamentais – livre iniciativa e valor social da iniciativa humana – enumerados em seu caput, o art. 170 das Constituição relaciona em seus nove incisos os princípios constitucionais da ordem econômica, afirmando que esta tem por fim assegurar a existência digna, conforme os ditames da justiça social, respeitados os seguintes princípios: soberania nacional, propriedade privada, função social da propriedade, livre concorrência, defesa do consumidor, defesa do meio ambiente, redução das desigualdades regionais e sociais, busca do pleno emprego e tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no país. Estes princípios perfazem um conjunto cogente de comandos normativos, devendo ser respeitados e observados por todos os “Poderes”, sob pena de inconstitucionalidade do ato praticado ao arrepio de qualquer deles. Portanto, serão inadmissíveis (inválidas) perante a ordem constitucional as decisões do Poder Judiciário que afrontarem estes princípios, assim como as leis e qualquer outro ato estatal que estabelecer metas e comandos normativos que, de qualquer maneira, oponham-se ou violem tais princípios. (grifo do autor). TAVARES, André Ramos. Direito constitucional econômico. São Paulo: Método, 2003, p. 134

[19] TEPEDINO, Gustavo. Contornos constitucionais da propriedade privada. Rio de Janeiro: Renovar, 2004, p.304.

[20] ARAÚJO, Giselle Marques de. Função Ambiental da Propriedade: uma proposta conceitual. Revista Veredas do Direito, Belo Horizonte, v. 14, n. 28, p. 251-276, jan./abr. 2017. Disponível em:<http://www.domhelder.edu.br/revista/index.php/veredas/article/view985>. Acesso em: dia 15/09/2018.

[21] FIORILLO, Celso Antonio Pacheco; FERREIRA, Renata Marques. Fundamentos constitucionais do direito ambiental brasileiro, in: LUCCA, Newton De; MEYER´PFLUG, Samantha Ribeiro; NEVES, Mariana Barboza Beata (Coordenação). Direito constitucional contemporâneo. Homenagem ao Professor Michel Temer, São Paulo: Quartier Latin, 2012.

[22] Ibidem

[23] HABERLE, Peter. “Nachhaltigkeit und Gemeineuropäisches Verfassungsrecht”, in Wolfgang Kahl (org.), Nachhaltigkeit als Verbundbegriff, Tübingen, 2008, p. 200.

[24] CANOTILHO, José Joaquim Gomes. O Princípio da sustentabilidade como Princípio estruturante do Direito Constitucional. Tékhne, Barcelos, n. 13, p. 07-18, jun. 2010. Disponível em: <http://www.scielo.mec.pt/scielo.php?script=sci_arttext&pid=S1645-99112010000100002&lng=pt&nrm=iso> acessos em  17  set.  2018.

[25] FREITAS, Juarez. Sustentabilidade: direito ao futuro, 3ª Edição, Belo Horizonte: Fórum, 2016.

[26] FREITAS, Juarez. Sustentabilidade: direito ao futuro, 3ª Edição, Belo Horizonte: Fórum, 2016, p.18

[27] A Lei Federal n.º 9.433, de janeiro de 1997 – Instituiu a Política Nacional de Recursos Hídricos, cria o Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos, regulamenta o inciso XIX do art. 21 da Constituição Federal e dispõe no inciso I, do artigo 1.º, que a água é um bem de domínio público.

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