Atualizações Jurisprudenciais – RICHTER & LAZZERON https://richterlazzeron.adv.br Advogados Associados Thu, 06 Apr 2023 18:26:35 +0000 pt-PT hourly 1 https://wordpress.org/?v=6.8.2 https://richterlazzeron.adv.br/wp-content/uploads/2022/12/favico_azul-150x150.png Atualizações Jurisprudenciais – RICHTER & LAZZERON https://richterlazzeron.adv.br 32 32 Exercício da autotutela da Administração Pública. https://richterlazzeron.adv.br/exercicio-da-autotutela-da-administracao-publica/ https://richterlazzeron.adv.br/exercicio-da-autotutela-da-administracao-publica/#respond Thu, 06 Apr 2023 18:26:34 +0000 https://richterlazzeron.adv.br/?p=761 O Supremo Tribunal Federal efetuou o julgamento do Tema 839 da pauta de repercussão geral, tendo emitido a tese de que, no exercício de seu poder de autotutela, poderá a Administração Pública rever os atos de concessão de anistia a cabos da Aeronáutica relativos à Portaria n. 1.104, editada pelo Ministro de Estado da Aeronáutica, em 12 de outubro de 1964 quando se comprovar a ausência de ato com motivação exclusivamente política, assegurando-se ao anistiado, em procedimento administrativo, o devido processo legal e a não devolução das verbas já recebidas (RE 817.338/DF, Rel. Min. Dias Toffoli, Plenário, DJe 30/7/2020).

No referido julgado, a Corte Suprema lançou a diretriz de que o decurso do lapso temporal de 5 (cinco) anos não é causa impeditiva bastante para inibir a Administração Pública de revisar determinado ato, haja vista que a ressalva da parte final da cabeça do art. 54 da Lei n. 9.784/1999 autoriza a anulação do ato a qualquer tempo, uma vez demonstrada, no âmbito do procedimento administrativo, com observância do devido processo legal, a má-fé do beneficiário.

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Observância dos princípios da ampla defesa e do contraditório. https://richterlazzeron.adv.br/observancia-dos-principios-da-ampla-defesa-e-do-contraditorio/ https://richterlazzeron.adv.br/observancia-dos-principios-da-ampla-defesa-e-do-contraditorio/#respond Wed, 18 Jan 2023 12:46:57 +0000 https://richterlazzeron.adv.br/?p=509 No caso, contra a impetrante foram instaurados processos administrativos, para apuração de infrações às normas que regem a exploração do serviço de radiodifusão comunitária, por veiculação indevida de publicidade comercial. Tais processos tiveram regular trâmite, com observância do contraditório e da ampla defesa, sendo, ao final, em todos eles, imposta à impetrante a pena de multa. Após as multas serem quitadas, pela impetrante, e os referidos processos administrativos finalizados, sobreveio recomendação, expedida pelo Ministério Público Federal para que fosse revogada a autorização outorgada à impetrante para executar o serviço de radiodifusão sonora comunitária, em face de reincidência no cometimento de infrações. Em atenção a tal recomendação foi instaurado novo processo administrativo para revisar a pena anteriormente aplicada, revogando-se a aludida autorização outorgada à impetrante para executar o serviço de radiodifusão comunitária. Ao fundamento de que a impetrante já teria exercido o seu direito de defesa nos processos anteriores, que lhe impuseram a pena de multa, esse novo processo administrativo – em que imposta a sanção de revogação da autorização – transcorreu sem a participação da impetrante.

A pretensão da Administração Pública – no sentido de rever tais penalidades, ao fundamento de que, uma vez constatada a reincidência, deveria ser revogada a autorização outorgada à impetrante, conforme prevê o art. 21, parágrafo único, III, da Lei 9.612/1998 – somente poderia ter seguimento com a observância, nesse novo processo administrativo, do contraditório e da ampla defesa.

É o que determina o art. 5º, LV, da Constituição Federal, que prevê que, “aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes”. O art. 2º da Lei n. 9.784/1999 determina que “a Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência”. Já o art. 3º, III, da mesma Lei assegura ao administrado o direito de “formular alegações e apresentar documentos antes da decisão, os quais serão objeto de consideração pelo órgão competente”.

Nos termos do art. 66 da Lei n. 4.117/1967, “antes de decidir da aplicação de qualquer das penalidades previstas, o CONTEL notificará a interessada para exercer o direito de defesa, dentro do prazo de 5 (cinco) dias, contados do recebimento da notificação”. Semelhante redação contém o art. 39 do Decreto n. 2.615, de 03/06/1998 – que aprova o Regulamento do Serviço de Radiodifusão Comunitária -, que determina que, “antes da aplicação de penalidades, a autorizada será notificada para exercer seu direito de defesa, conforme o estabelecido na Lei n. 4.117, de 1962, sem prejuízo da apreensão cautelar de que trata o parágrafo único do seu art. 70, com a redação que lhe deu o art. 3° do Decreto-Lei n. 236, de 1967”.

Assim, a Administração Pública, antes de decidir pela revisão das sanções de multa, anteriormente aplicadas à impetrante, para, agora, revogar a autorização outorgada, deveria ter notificado a interessada para que exercesse o seu direito ao contraditório e à ampla defesa.

O fato de a autoridade impetrada, após a concessão da medida liminar, ter notificado a impetrante – encaminhando cópia do parecer que opinou pela revogação da autorização da impetrante não tem o condão de alterar o entendimento exposto acima, nem de ensejar a perda do objeto da impetração.

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Insuficiência para a caracterização de delito contra a honra. https://richterlazzeron.adv.br/insuficiencia-para-a-caracterizacao-de-delito-contra-a-honra/ https://richterlazzeron.adv.br/insuficiencia-para-a-caracterizacao-de-delito-contra-a-honra/#respond Wed, 18 Jan 2023 12:45:49 +0000 https://richterlazzeron.adv.br/?p=507 No presente caso, o denunciado, em entrevista, proferira uma sequência de críticas políticas à atuação de alguns membros do Ministério Público Federal e do Poder Executivo, não havendo a imputação de um fato determinado, com a indicação da conduta praticada, de quando fora praticada, em que local ou em que circunstâncias supostamente delitivas. Houve apenas menção à conduta de “bloquear” pedidos de deslocamento de competência.

De acordo com entendimento pacífico do STJ, para configuração do crime de calúnia, urge a imputação falsa a outrem de fato definido como crime. Ou seja, deve ser imputado um fato determinado, devidamente situado no tempo e no espaço, bem como tal fato deve ser definido como crime pela lei penal, além de a imputação ser falsa. Portanto, não configura calúnia, em sentido oposto, a alegação genérica de uma conduta eventualmente delitiva.

É jurisprudência firme do STJ que nos crimes contra a honra, além do dolo, é necessária a existência do elemento subjetivo especial do tipo, consubstanciado no animus calumniandi, vel diffamandi, vel injuriandi, no qual se busca, essencialmente, macular ou ofender a honra da vítima.

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